STFTema 1.149 · RE 1.278.617
Possibilidade de os servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo em atividade na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET optarem pela estrutura remuneratória do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à exclusão dos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo em atividade na Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e no Instituto Nacional de Meteorologia - INMET da opção pelo Plano de Carreira da Ciência e Tecnologia, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei 8.691/1993, incluído pela Lei 12.702/2012.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, III, 5º, caput , 7º, XXX, e 37, II, da Constituição Federal, a possibilidade de enquadramento dos servidores do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), lotados na CEPLAC ou no INMET, na estrutura remuneratória do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Teconologia, afastando-se a exclusão prevista no § 3º do artigo 1º da Lei 8.691/1993 (incluído pela Lei 12.702/2012), ante os princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Andamento
- Repercussão negada4 de junho de 2021
- Acórdão publicado8 de junho de 2021
- Trânsito em julgado16 de junho de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 1º, IIINormaa dignidade da pessoa humana;
- CF, art. 5ºNormaTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- CF, art. 7º, XXXNormaproibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
- CF, art. 37, IINormaa investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;