STFTema 1.134 · RE 1.309.924
a) Possibilidade de reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, previsto pelo artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, com base nas atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei Federal 11.738/2008); b) abrangência das alterações efetuadas no projeto de reajuste salarial, pela Assembleia Legislativa e c) periodicidade a ser considerada nas atualizações.
Sem repercussão geral
Questão infraconstitucional.
Tese sobre a repercussão
Assentada a constitucionalidade do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e sua forma de atualização, é infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa aos reajustes de vencimento dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, com fundamento na Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 1º, 2º, 18, 25, 37, X e XIII, 61, § 1º, II, a e c, e 63, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 21.710/2015 do Estado de Minas Gerais, que previu o reajuste de vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo mediante lei específica, observando-se as atualizações do piso salarial nacional dos profissionais da educação básica (Lei federal 11.738/2008), bem como a abrangência das alterações efetuadas pela Assembleia Legislativa no projeto encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo, considerando-se a alegação de aumento de despesa não reconhecido na origem, e a definição de qual seria a periodicidade das atualizações a ser considerada.
Andamento
- Repercussão negada2 de abril de 2021
- Acórdão publicado13 de abril de 2021
- Trânsito em julgado11 de maio de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 1ºNormaA República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
- CF, art. 2ºNormaSão Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
- CF, art. 18NormaA organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
- CF, art. 25NormaOs Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
- CF, art. 37, XNormaa remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
- CF, art. 37, XIIINormaé vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
- CF, art. 61, § 1º, II, aNormacriação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
- CF, art. 61, § 1º, II, cNormaservidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
- CF, art. 63, INormanos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;