Repercussão geral e repetitivos
STFTema 112 · RE 587.982
Conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor.
Relatoria: min. Edson Fachin
Tese
É harmônica com a normatividade constitucional a previsão no artigo 86 do ADCT na dicção da EC 32/2002 de um regime de transição para tratar dos precatórios reputados de pequeno valor, já expedidos antes de sua promulgação.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, §3º, da Constituição Federal, e do art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a possibilidade, ou não, de conversão de precatórios expedidos antes da Emenda Constitucional nº 37/2002 em requisições de pequeno valor.
Andamento
- Repercussão reconhecida2 de maio de 2013
- Mérito julgado27 de março de 2019
- Acórdão publicado12 de abril de 2019
- Trânsito em julgado25 de abril de 2019
Fontes ligadas
- CF, art. 100, § 3ºNormaO disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
- CF, art. 86 do ADCTNormaSerão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:
- CF, art. 87 do ADCTNormaPara efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:
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