STFTema 1.013 · RE 1.070.522
Controvérsia relativa à nulidade de procedimento licitatório de outorga de permissão para exploração de serviço de radiodifusão comercial no qual, com amparo nas disposições do Decreto nº 52.795/1963, se fixaram percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e na transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais.
Relatoria: min. Luiz Fux
Tese
São constitucionais os procedimentos licitatórios que exijam percentuais mínimos e máximos a serem observados pelas emissoras de rádio na produção e transmissão de programas culturais, artísticos e jornalísticos locais, nos termos do artigo 221 da Constituição Federal de 1988.
Questão submetida a julgamento
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 5º, IV, IX e LXXV, 21, XII, a; 37, 221, I, II, III e IV; e 223 da Constituição da República, a recepção pela Constituição Federal de 1988 das disposições normativas previstas no art. 16, § 1º, alínea c e § 3º, inciso I, do Decreto 52.795/1963, as quais versam o tempo destinado aos programas culturais, artísticos e jornalísticos produzidos no município objeto da outorga dos serviços de radiodifusão.
Andamento
- Repercussão reconhecida19 de outubro de 2018
- Mérito julgado17 de março de 2021
- Acórdão publicado26 de maio de 2021
- Trânsito em julgado3 de junho de 2021
Fontes ligadas
- CF, art. 5º, IVNormaé livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
- CF, art. 5º, IXNormaé livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
- CF, art. 5º, LXXVNormao Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
- CF, art. 21, XII, aNormaos serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
- CF, art. 37NormaA administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
- CF, art. 221NormaA produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
- CF, art. 221, INormapreferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
- CF, art. 221, IINormapromoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
- CF, art. 221, IIINormaregionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
- CF, art. 221, IVNormarespeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
- CF, art. 223NormaCompete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.