Livro Segundo · Título IV · Capítulo IV
Processo Administrativo Fiscal
Art. 208-J A tramitação dos processos administrativos fiscais que versem sobre uma mesma questão jurídica será sobrestada automaticamente quando o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça houver determinado a suspensão coletiva de processos judiciais para a resolução da mesma questão jurídica mediante precedente qualificado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)§ 1º Caso o processo administrativo fiscal contenha outras questões jurídicas independentes daquela de que trata o caput, o crédito tributário a elas correspondente poderá ser transferido para autos apartados, que não serão afetados pelo sobrestamento a que se refere este artigo.
§ 2º O disposto neste artigo não obsta a concessão de medida liminar ou tutela provisória, quando presentes os requisitos previstos na legislação processual civil.