Livro Segundo · Título IV · Capítulo IV
Processo Administrativo Fiscal
Art. 208-H A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)§ 1º São nulos:
os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;
(VETADO);
os lançamentos sem fundamentação legal;
(VETADO).
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.
§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.
§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.
§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.