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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título IV · Capítulo IV

Processo Administrativo Fiscal

Art. 208-H A administração deverá anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 1º São nulos:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I

os atos e os termos lavrados por autoridade, órgão ou servidor incompetente;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II

(VETADO);

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III

os lançamentos sem fundamentação legal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV

(VETADO).

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 2º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado ou da Fazenda Pública supre a falta ou a irregularidade presente no ato de comunicação.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudicará os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

§ 5º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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