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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Segundo · Título IV · Capítulo IV

Processo Administrativo Fiscal

Art. 208-B O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I

a identificação do autuado;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II

a descrição clara dos fatos;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III

o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV

a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
V

a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI

o local, a data e a hora da lavratura;

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII

a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.

(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)

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