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Leis

CTNLei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966

Código Tributário Nacional

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro Primeiro · Título II · Capítulo II · Seção II

Disposições Especiais

Art. 15 Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I

guerra externa, ou sua iminência;

II

calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III

conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

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