Livro IV · Título V
Da Execução das Medidas de Segurança
Art. 776 Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.
Livro IV · Título V
Art. 776 Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2o do art. 81 do Código Penal, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.
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