Livro IV · Título V
Da Execução das Medidas de Segurança
Art. 767 O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
recolher-se cedo à habitação;
não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.