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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título V

Da Execução das Medidas de Segurança

Art. 767 O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

§ 1º Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:

a)

tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b)

não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

a)

não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

b)

recolher-se cedo à habitação;

c)

não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d)

não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

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