Livro IV · Título V
Da Execução das Medidas de Segurança
Art. 762 A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I
a qualificação do internando;
II
o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III
a data em que terminará o prazo mínimo da internação.