Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título V

Da Execução das Medidas de Segurança

Art. 762 A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:

I

a qualificação do internando;

II

o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;

III

a data em que terminará o prazo mínimo da internação.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.