Livro IV · Título IV · Capítulo I
Da Graça, do Indulto e da Anistia
Art. 742 Concedida a anistia após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, declarará extinta a pena.