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Leis

CPPDecreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941

Código de Processo Penal

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Livro IV · Título II · Capítulo II

Das Penas Pecuniárias

Art. 690 O juiz tornará sem efeito a conversão, expedindo alvará de soltura ou cassando a ordem de prisão, se o condenado, em qualquer tempo:

I

pagar a multa;

II

prestar caução real ou fidejussória que Ihe assegure o pagamento.

Parágrafo único No caso do no II, antes de homologada a caução, será ouvido o Ministério Público dentro do prazo de dois dias.

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