Livro IV · Título II · Capítulo I
Das Penas Privativas de Liberdade
Art. 685 Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.
Parágrafo único Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762).