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PortalJUSTIÇA
Leis

CDCLei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990

Código de Defesa do Consumidor

Texto do Planalto, conferido em 6 de novembro de 2026. Não substitui a publicação oficial.

Ver no Planalto

Título II

Das Infrações Penais

Art. 79 O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.

Parágrafo único Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:

a)

reduzida até a metade do seu valor mínimo;

b)

aumentada pelo juiz até vinte vezes.

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