Título II
Das Infrações Penais
Art. 78 Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
I
a interdição temporária de direitos;
II
a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
III
a prestação de serviços à comunidade.