É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, tendo em vista que o acórdão recorrido decidiu a lide de forma clara e fundamentada, na medida necessária para o deslinde da controvérsia.
O Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, fixou o entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, está vinculado às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da entidade.
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
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