STFRE 722.528 rito
Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Relator(a): Dias Toffoli
- Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024
Ementa
Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.280 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário da PREVI e fixou a seguinte tese: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), Edson Fachin, André Mendonça, Luiz Fux e Nunes Marques. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS DE ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (EFPC). CONCEITO DE FATURAMENTO. ATIVIDADE EMPRESARIAL TÍPICA. TEMA 1280 DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes anteriores, fixou o entendimento de que o conceito de faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, está vinculado às receitas operacionais decorrentes das atividades empresariais típicas da entidade.
2. A atividade de aplicação financeira realizada por entidades fechadas de previdência complementar configura-se como atividade empresarial típica dessas entidades, uma vez que constitui fonte essencial de receitas para a consecução de sua finalidade previdenciária.
3. A interpretação restritiva do conceito de faturamento, limitando-o apenas a receitas oriundas da venda de mercadorias ou prestação de serviços, não encontra amparo na evolução da jurisprudência do STF, que reconhece a legitimidade da tributação sobre receitas decorrentes da exploração econômica da atividade empresarial.
4. Negativa de provimento ao Recurso extraordinário. Tese fixada: É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)
Decisão
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia, em parte, do recurso extraordinário e, quanto a essa parte, dava a ele provimento para afastar a cobrança do PIS/COFINS (Lei nº 9.718/98) sobre as receitas oriundas das aplicações financeiras, não condenava em honorários (Súmula nº 512/STF) e propunha a fixação da seguinte tese (tema nº 1.280 da repercussão geral): "As receitas oriundas das aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar não consistem em faturamento para efeito da incidência de PIS/COFINS regida pela Lei nº 9.718/98"; e do voto do Ministro Gilmar Mendes, que negava provimento ao recurso extraordinário da PREVI e propunha a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a incidência de PIS e COFINS em relação a rendimentos auferidos em aplicações financeiras das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC)", no que foi acompanhado pelo Ministro Flávio Dino, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). O Ministro Edson Fachin antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falaram: pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, o Dr. Adacir Reis; e, pela União, a Dra. Patricia Grassi Osorio, Procuradora da Fazenda Nacional. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.