Em princípio, nos termos do art. 9°, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
De acordo com o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 578 do STJ, a flexibilização da ordem de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980 é medida excepcional, que depende da demonstração da necessidade pelo executado.2.
É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC".
Nos autos da citada execução fiscal, Fazenda Nacional interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de bem imóvel em substituição à penhora de uma máquina de impressão rotativa, avaliada pelo oficial de justiça em 2021 em R$…
Direito Tributário
Execução fiscal
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