A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Segundo orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo nº 1.056/STJ, a fixação por apreciação equitativa prevista no § 8º do artigo 85 do CPC/2015 é regra excepcional, restrita aos casos de proveito inestimável, irrisório ou de valor da…
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame do conjunto…
A questão dos limites subjetivos da coisa julgada coletiva e da legitimidade das pensionistas para cobrar valores não recebidos em vida pelo instituidor da pensão constitui matéria exclusivamente de direito, tanto que foi objeto de julgamento em recursos…
O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se,…
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Agravo Interno em face de decisão monocrática, na qual dei provimento ao recurso extraordinário para assentar a legitimidade dos autores, ora recorridos, para execução de título judicial.
Processo Civil
Cumprimento de sentença
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