STJAgInt no REsp 2.208.346
Execução individual de decisão coletiva: limites subjetivos expressamente delimitados no título executivo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Execução individual de decisão coletiva
- Limites subjetivos expressamente delimitados no título executivo
- Ilegitimidade ativa
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DECISÃO COLETIVA. LIMITES SUBJETIVOS EXPRESSAMENTE DELIMITADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando as razões recursais deixam de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n. 283 do STF, ou quando apresentam argumentos dissociados do que foi decidido, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF.
2. A delimitação expressa dos limites subjetivos no título executivo, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, restringe os efeitos da decisão coletiva aos associados da entidade impetrante, afastando a aplicação do Tema n. 1056 do STJ, que trata de situações em que não há tal delimitação.
3. Hipótese em que o entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a decisão coletiva somente irradia seus efeitos para toda a categoria representada quando o título judicial não contém delimitação subjetiva expressa, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. No caso concreto, a parte agravante não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ilegitimidade ativa de exequentes não associados à entidade impetrante no momento do cumprimento de sentença, em conformidade com os limites subjetivos do título executivo.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.