O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando-se o cômputo de períodos comuns adicionais e a revisão da renda mensal inicial, com elevação do coeficiente de cálculo para 100%.
O tribunal de origem, ao não enquadrar como tempo especial o período de 6/3/1997 a 16/12/1998, fundamentou sua conclusão no fato de o recorrente não ter ficado exposto a ruído acima de 90 dB.
Juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, para aplicação dos Temas n. 96/STF, 810/STF e 905/STJ, dando à matéria nova fundamentação, não tendo a parte, contudo, ratificado o recurso especial no ponto. Aplicação analógica da Súmula 579/STJ.
Direito Previdenciário
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