STJAREsp 3.274.913
Reconhecimento de tempo de serviço especial: ruído
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reconhecimento de tempo de serviço especial
- Ruído
- Limite de tolerância de 85 db(a)
- Irretroatividade
- Exceção do item 19
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 85 dB(A). IRRETROATIVIDADE. TEMA REPETITIVO 694/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO. TEMA 692/STJ. EXCEÇÃO DO ITEM 19. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO EXPRESSA DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL QUE PROMOVE A ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do INSS, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho especial e a revisão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando-se o cômputo de períodos comuns adicionais e a revisão da renda mensal inicial, com elevação do coeficiente de cálculo para 100%. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer como especiais determinados períodos de labor sob ruído, mediante aplicação retroativa de limite de tolerância, com posterior retratação, em cumprimento a precedente repetitivo do STJ, que afastou tal reconhecimento e determinou a devolução de valores recebidos precariamente. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.066.709/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.