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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.679.083

Tempo especial: termo final dos juros moratórios, percentual e aplicabilidade da lei 11.960/2009

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Previdenciário
  • Processo Civil
  • Direito Bancário
  • Tempo especial
  • Aplicação analógica da súmula 579/STJ
  • Aplicação do limite de 90 db previsto no decreto n. 2.172, de 5/3/1997
  • Acórdão recorrido de acordo com jurisprudência do STJ
  • Honorários advocatícios
  • Excepcionalidades não identificadas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TERMO FINAL DOS JUROS MORATÓRIOS, PERCENTUAL E APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 579/STJ. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 6/3/1997 E 18/11/2003. APLICAÇÃO DO LIMITE DE 90 DB PREVISTO NO DECRETO N. 2.172, DE 5/3/1997. TEMA 694/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. EXCEPCIONALIDADES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Juízo de retratação exercido pelo Tribunal de origem, para aplicação dos Temas n. 96/STF, 810/STF e 905/STJ, dando à matéria nova fundamentação, não tendo a parte, contudo, ratificado o recurso especial no ponto. Aplicação analógica da Súmula 579/STJ.

2. Conforme definido no Tema 694/STJ, o limite de ruído no período compreendido entre 6/3/1997 a 18/11/2003 é de 90 dB, nos termos do Dec. 2.172/1997, não se aplicando retroativamente o Decreto. n. 4.882, de 18/11/2003. Acórdão recorrido conforme jurisprudência do STJ, de forma a incidir a Súmula 83 do STJ.

3. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do percentual de condenação dos honorários, os quais não se encontram exorbitantes ou irrisórios, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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