Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; II; XXIV; XXXV e XXXVI; e 102; § 2º, da Constituição Federal, se deve ser preservada a coisa julgada quanto à incidência de juros compensatórios de 12% ao ano em ação de desapropriação, ou admitida a alteração, independentemente de ação rescisória, para aplicação de índice de 6% ao ano como decidido na ADI 2.332.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia submetida ao Tema 1.429 da Repercussão Geral (RE 1474883/MG) retringe-se à preservação da coisa julgada formada antes do julgamento da ADI 2332/DF no tocante ao índice dos juros compensatórios incidentes em desapropriações.
Sobre o tema trazido pela parte embargante, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 19/9/2025, afetou o Recurso Extraordinário n. 1.474.883/MG, atualmente sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, com o fim de: "saber se os juros compensatórios em ação de…
Embargos de divergência opostos contra acórdão, em processo pelo qual se discute a aplicação de juros compensatórios em ação de desapropriação.
Processo Civil
Juros compensatórios
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