Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime – RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
Trata-se de agravo interno que retorna para novo julgamento por este Colegiado, em razão de ter sido julgada procedente reclamação junto ao STF em que se determinou " a suspensão do andamento do Processo (...) até posterior pronunciamento na PET 7.755".
Demonstrada a divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento dos embargos. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
Superação da tese firmada no tema 13 de recursos repetitivos
Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos.
Em face de aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Demonstrada possível divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo para determinar o regular processamento dos embargos. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento.
1 – A 8ª Turma decidiu que os adicionais previstos em lei, tais como periculosidade, noturno e AHRA, não devem integrar a base de cálculo da complementação da RMNR.
1 – A 8ª Turma decidiu que as vantagens devidas em decorrência de regimes e condições especiais de trabalho não podem integrar o cálculo da complementação da RMNR.
1 – A 3ª Turma decidiu que os adicionais de periculosidade, de trabalho noturno e de hora repouso e alimentação não integram a base de cálculo para fins de apuração do "Complemento da RMNR".
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA Na decisão monocrática, foi provido o recurso de revista da PETROBRAS, no tocante à discussão sobre o direito às diferenças do ‘omplemento da RMNR’ para restabelecer a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na…
Direito do Trabalho
Diferenças do ‘omplemento da rmnr’ base de cálculo
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA 1 –Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2 –Agravo de instrumento a que se dá provimento.
A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil,…
Direito do Trabalho
Petrobras
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