Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia dos autos não diz respeito à possibilidade do elastecimento de jornada nos turnos ininterruptos de revezamento por meio de negociação coletiva, mas, sim, a possibilidade de prorrogação da jornada em atividades insalubres sem licença prévia das…
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela…
PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento.
RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE Nº 1.476.596 1 - Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., confirmando a decisão monocrática, cuja conclusão foi pela…
DECISÃO DO TRT QUE DECLAROU A INVALIDADE DA CLÁSULA NEGOCIAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento.
A Corte Regional assentou que a partir da vigência da CCT 2018/2020, em 01/03/2018, a norma coletiva da categoria passou a prever que a jornada do motorista, mesmo que oscile nas 24 (vinte e quatro) horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro…
Ante a potencial violação do art. 7º, XXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.
Os autos foram novamente encaminhados a esta c. Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, em face do julgamento do RE 1.476.596/MG, de Relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, cuja matéria se encontra inserida no Tema 1.046 da Repercussão…
Direito do Trabalho
Novo retorno dos autos para análise de eventual juízo de retratação
A controvérsia cinge-se em saber se o autor faz jus a horas extras, a título de minutos residuais referentes ao tempo gasto pelo empregado na preparação antes e após a jornada de trabalho.
O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, tangencia a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista…
Considerando a existência de decisão em caráter vinculante proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, a teor do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Direito do Trabalho
Turnos ininterruptos de revezamento
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