I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a Súmula nº 85, VI, do TST.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Contrapondo as razões recursais com o acórdão recorrido, verifica-se possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência política do recurso, quanto ao aspecto, e dado provimento ao agravo de instrumento,…
Cinge-se a controvérsia sobre a validade da prorrogação da jornada de trabalho, prevista em norma coletiva, em atividade insalubre sem a autorização da autoridade competente. A matéria oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da…
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE SEM A AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de…
Verifica-se acerto da decisão denegatória do recurso de revista ao obstaculizar o apelo por ausência de atendimento da exigência prevista no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto a recorrente deixou de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o…
A recorrente não atentou para os requisitos estabelecidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No trecho indicado a fim de examinar a controvérsia, não há destaques, nem a individualização da tese.
Diferentemente do que alega o reclamado, sua petição não apresenta "documentos novos" - provas sobre o objeto da lide. Tratam-se na realidade de julgados sobre a matéria discutida nos autos. A petição na realidade se refere a memoriais.
Direito Civil
Provas sobre o objeto da lide
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.