(I) É possível a dupla responsabilização por crime eleitoral caixa dois (art. 350 do Código Eleitoral) e ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), pois a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e político-administrativos) e os atos de improbidade administrativa; (II) Reconhecida, na instância eleitoral, a inexistência do fato ou negativa de autoria do réu, a decisão repercute na seara administrativa; (III) Compete à Justiça Comum processar e julgar ação de improbidade administrativa por ato que também configure crime eleitoral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Inexiste identidade entre a controvérsia submetida ao Tema n. 1.260 do STF e a discussão travada nos autos, restrita ao recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa, o que afasta a necessidade de suspensão do processo.
A jurisprudência desta CORTE fixou-se no sentido de que, nos termos do §4º, do art. 37, da Constituição Federal, a independência de instâncias exige tratamentos sancionatórios diferenciados entre os atos ilícitos em geral (civis, penais e…
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes
O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas
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