Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
(ED-terceiros) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: a) indeferia os pedidos de ingresso formulados pela OCB (eDOC 155), pela ASCICLO, ANAP, INESFA, SINDIRECICLA e SINDIVERDE (eDOC 90); b) acolhia parcialmente os embargos de declaração…
(ED-quartos) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: a) indeferia os pedidos de ingresso formulados pela OCB (eDOC 155), pela ASCICLO, ANAP, INESFA, SINDIRECICLA e SINDIVERDE (eDOC 90); b) acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos…
(ED) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: a) indeferia os pedidos de ingresso formulados pela OCB (eDOC 155), pelas ASCICLO, ANAP, INESFA, SINDIRECICLA e SINDIVERDE (eDOC 90); b) acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos pela…
(ED-segundos) Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que: a) indeferia os pedidos de ingresso formulados pela OCB (eDOC 155), pela ASCICLO, ANAP, INESFA, SINDIRECICLA e SINDIVERDE (eDOC 90); b) acolhia parcialmente os embargos de declaração opostos…
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023
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