Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA

Jurisprudências

Decisões que constroem a interpretação do Direito

Tribunal

Decisões que citam

Tema 11 do TST

Precedente qualificado

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; 2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a respeito, nos termos do item IV.10 do programa; 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 6) A Política Corporativa, com vigência de 29/06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por novo regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16/08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico; 7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06/2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos do artigo 7º, caput, da CF, dos artigos 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); 10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02/2020 não resolvem e nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva.

Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.

290 decisões

16

ABR 2025

TSTRRAg 11349-39.2014.5.04.0271

Transpetro

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DO ‘OMPLEMENTO DA RMNR’ PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - O TRT decidiu que, no caso concreto, incide a prescrição parcial quinquenal, uma vez que se discute o direito a parcelas de trato…

  • Direito do Trabalho
  • Transpetro
  • +2

16

ABR 2025

TSTRRAg 128-31.2013.5.05.0121

I –agravo de instrumento em recurso de revista da petrobras

ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL DO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA INTERPRETAR CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA 1 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a…

  • Direito do Trabalho
  • I –agravo de instrumento em recurso de revista da petrobras
  • +5

02

ABR 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 20976-51.2019.5.04.0252

Política de orientação para melhoria: inobservância

Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

02

ABR 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 20265-58.2016.5.04.0282

Política de orientação para melhoria: inobservância

Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

02

ABR 2025

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 20482-97.2019.5.04.0411

Política de orientação para melhoria: inobservância

Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

  • Direito Civil
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

02

ABR 2025

TSTAg-ED-AIRR 674-37.2015.5.09.0014

Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017

Na hipótese dos autos, o TRT de origem deu provimento ao recurso ordinário da reclamante para determinar a sua reintegração, sob o fundamento de que "a parte autora, contratada em 18/10/2012, foi dispensada de imediato, sem observância ao regulamento interno…

  • Direito do Trabalho
  • Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • +4

19

MAR 2025

TSTRRAg 1105-72.2017.5.05.0221

Petrobras: vigência da lei nº 13.467/2017 diferenças de complemento da rmnr

PRESCRIÇÃO APLICÁVEL 1 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte indique, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST.

  • Direito do Trabalho
  • Petrobras
  • +5

12

MAR 2025

TSTAg-RR 20345-91.2018.5.04.0301

Política de orientação para melhoria: inobservância

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

12

MAR 2025

TSTAg-RR 904-90.2018.5.09.0041

Política de orientação para melhoria: inobservância

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +3

12

MAR 2025

TSTAg-RR 11401-50.2016.5.09.0651

Política de orientação para melhoria: inobservância

Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +3

12

MAR 2025

TSTEDCiv-Ag-ED-AIRR 20027-39.2016.5.04.0282

Política de orientação para melhoria: inobservância

Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

  • Direito do Trabalho
  • Política de orientação para melhoria
  • +5

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.