I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição da República) teve os seus limites estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO, quando reconheceu a repercussão geral da questão relacionada à validade de…
TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento.
A decisão monocrática deu provimento ao agravo de instrumento da Reclamada, reconheceu a transcendência do tema e deu provimento ao recurso de revista em relação às horas in itinere , reconhecendo a validade das normas coletivas que disciplinaram a matéria e…
A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento.
Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada.
I –ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela KLABIN S.A., retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo da reclamada, ante ao que foi decidido pelo STF no julgamento…
A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à validade da norma coletiva que autorizou o fracionamento do intervalo intrajornada.
Direito Civil
Contrato de trabalho encerrado antes da lei 13.467/2017
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico, em desatenção ao disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto aos vícios processuais em que se fundou (Súmulas nº 102, I, 126 e 297, I, do TST e ausência de interesse recursal).
Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada irregularmente concedido.
Cinge-se a discussão a aferir a validade da estipulação, por norma coletiva, de redução do intervalo intrajornada para 30 minutos.
Direito Constitucional
Intervalo intrajornada
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