I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula nº 60 - RA 105/1974, DJ 24.10.1974) II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ nº 6 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A discussão dos autos diz respeito à legitimidade do sindicato autor para reivindicar o pagamento de adicional noturno para o período posterior às 5 horas da manhã para 20 empregados, devidamente identificados na petição inicial.
Nos termos do art. 950 do Código Civil, o que autoriza o pagamento mensal a título de indenização por danos materiais é incapacitação laboral ou a redução da capacidade de trabalho.
Direito Civil
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
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