Compete à Justiça comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Federal de 1988, com fundamento no artigo 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional 1/1969.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas entre o Poder Público e servidora admitida por prazo determinado a que alude o art. 37, IX da CF. 2.
É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (CPC, art. 988, § 5º, II).
Esgotamento das instâncias ordinárias
Requisito não preenchido
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