STJAgRg no REsp 2.226.844
Execução penal: tráfico de drogas
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Progressão especial de regime
- Aplicabilidade da fração de 1/8
- Condenada que é mãe de crianças
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROGRESSÃO ESPECIAL DE REGIME. APLICABILIDADE DA FRAÇÃO DE 1/8. CONDENADA QUE É MÃE DE CRIANÇAS. VEDAÇÃO DO ART. 112, § 3º, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RESTRIÇÃO AO TIPO PENAL DO ART. 2º DA LEI N. 12.850/2013. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA PREJUDICIAL AO RÉU. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NESTE SUPERIOR TRIBUNAL. AFETAÇÃO AO TEMA REPETITIVO N. 1.374 DA TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal trata de política criminal de grande relevância, em face da realidade desigual das mulheres, com o propósito de dar efetividade aos direitos da maternidade e da infância, garantidos pela Constituição Federal. O legislador não estabeleceu a natureza do crime como óbice à progressão especial e previu, independentemente da prática de crime comum ou hediondo, requisitos mais brandos para a progressão de regime no caso de mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
2. O conceito de organização criminosa, para fins da restrição estabelecida no inciso V do § 3º do art. 112 da Lei de Execução Penal, é somente aquele previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013, sem que seja possível a interpretação extensiva da lei penal para impedir benefícios executórios. Não é legítimo que o julgador, em violação do princípio da taxatividade da lei penal, interprete extensivamente o significado de organização criminosa a fim de abranger todas as formas de associação delitiva. Precedentes: HC n. 990.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJEN de 19/8/2025; HC n. 653.556/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe de 28/6/2021; AgRg no HC n. 679.715/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 3/11/2021; HC n. 788.540, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 4/4/2024; HC n. 858.179, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/10/2023. Do Supremo Tribunal Federal: AgRg em HC n. 210.667, relator Ministro André Mendonça, 2ª T., DJe de 10/1/2023; AgRg em HC n. 216.310, relator Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª T., DJe de 25/8/2022; HC n. 200.630, relator Ministro Edson Fachin, 2ª T., DJe de 19/11/2021.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal julgou o Tema Repetitivo n. 1.374 e fixou a seguinte tese: "Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006)".
4. No caso concreto, a sentenciada foi definitivamente condenada à pena privativa de liberdade total de 10 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). A apenada é primária e tem bom comportamento carcerário. As instâncias de origem reconheceram ser a reeducanda mãe de duas crianças (de 3 e 1 ano de idade), o que é corroborado pelas certidões de nascimento juntadas aos autos. Os delitos praticados não envolveram violência ou grave ameaça a pessoa, tampouco foram perpetrados contra os filhos da condenada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.