A questão da validade do cálculo do valor da verba denominada Complemento de Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, nos termos da Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho de 2007/2009, mediante a subtração, no valor desse complemento, dos adicionais inerentes ao trabalho em condições especiais, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido .
Direito do Trabalho
Diferenças de complementação da remuneração mínima por nível e regime
Sétima Turma conheceu do recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhe provimento para julgar procedente o pedido inicial no sentido de excluir do cálculo do "complemento de RMNR" os adicionais decorrentes do labor…
Primeira Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada quanto às diferenças a título de complemento da RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime.
Demonstrada divergência válida e específica, na forma do artigo 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido.
Compulsando os autos, verifica-se que o reclamante não interpôs embargos de declaração contra o acórdão proferido pelo TRT no julgamento do recurso ordinário da PETROBRAS. Logo, preclusa a arguição de nulidade do acórdão do TRT.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Discute-se nos autos a forma de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime – RMNR, a partir do critério fixado em norma coletiva firmada com a Petrobras.
Por ocasião do julgamento da AR - 22453-08.2016.5.00.0000, AR - 0022457-45.2016.5.00.0000, ROT - 0001770-38.2018.5.05.0000 e ROT - 0000285-20.2017.5.20.0000, ocorrido em 26/11/2024, a SBDI-2/TST reiterou a sua jurisprudência no sentido de que, conquanto a…
Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou procedente a ação rescisória.
Processo Civil
Petrobras
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