A questão da validade do reconhecimento administrativo de incidência de juros de mora sobre parcela atrasada devida a servidor público tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A decisão agravada afastou a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por aplicação da Súmula nº 410 desta Corte.
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