TSTAg-ROT 0000121-72.2020.5.12.0000
Doença ocupacional: responsabilidade objetiva
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Doença ocupacional
- Responsabilidade objetiva
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v, do CPC/2015
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V, DO CPC/2015 - NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS E PROVAS DO FEITO ORIGINÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 410/TST. A decisão agravada afastou a pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015, por aplicação da Súmula nº 410 desta Corte. Como salientado na decisão agravada, o acórdão rescindendo não delineou elementos fáticos suficientes à aplicação da responsabilidade objetiva ao caso dos autos originários. O acórdão rescindendo decidiu a controvérsia com base na análise da responsabilidade subjetiva, e, ao afastar o elemento da culpa, destacou que “a mera constatação pelo expert de que a atividade possui riscos ergonômicos não é suficiente para demonstrar a existência de culpa da empresa em casos de ocorrência de acidentes ou doenças adquiridas durante o contrato de trabalho.” e “a reclamada adotou diversas medidas preventivas a fim de evitar doenças ocupacionais, possuindo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais).”. O Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento do Tema nº 927 da Tabela de Repercussão Geral, firmou a tese de que “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”. Portanto, o acórdão rescindendo não delineou contornos fáticos necessários à compreensão de que as atividades normalmente desenvolvidas pela então reclamante, por sua natureza, apresentem “exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”. Tal circunstância evidencia a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória, pois somente por meio do reexame do conjunto fático probatório dos autos de origem seria possível admitir a ocorrência de manifesta ofensa ao artigo 927, § único, do Código Civil. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora