A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A ação rescisória foi proposta em 25/10/2020, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
A ação rescisória foi proposta em 28/11/2023, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
A ação rescisória foi proposta em 17/8/2023, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa.
Quanto à prescrição, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a ação de cobrança das parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura do writ voltando a fluir…
Reclamação constitucional proposta em face de acórdão que manteve a decisão de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução opostos pelo Estado do Rio de Janeiro, consignando que o título executivo é exigível, à luz do tema 733 da repercussão geral,…
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A ação rescisória foi proposta em 3/9/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Poder Público contra acórdão do TRT que manteve sua condenação no pagamento da dobra de férias em decorrência da inobservância do prazo legal para seu pagamento.
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada nos artigos 535, § 8º, e 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada para,…
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada nos artigos 535, § 8º, e 966, V, do CPC de 2015, pretendendo a Ré/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada para,…
Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada nos artigos 535, § 8º, e 966, V, do CPC de 2015, pretendendo o Réu/recorrente a reforma do acordão mediante o qual a Corte Regional julgou procedente o pedido de desconstituição da coisa julgada para,…
A ação rescisória foi proposta em 31/7/2024, observando, portanto, o prazo de dois anos previsto no art. 525, § 15, do CPC e o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento de questão de ordem, na Ação Rescisória (AR) 2.876.
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