STJEDcl no AgInt no AREsp 2.207.781
Omissão, contradição ou obscuridade: coisa julgada
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Coisa julgada
- Fundamento constitucional autônomo
- Multa por embargos protelatórios
- Pretensão de rejulgamento
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. TEMA 733/STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
2. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a impossibilidade de conhecimento do recurso especial em razão da natureza constitucional do fundamento adotado pela origem (Tema 733/STF), o que atrai a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
3. A revisão do caráter protelatório dos embargos de declaração para fins de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A pretensão de rediscutir os fundamentos do julgado, com nítido caráter infringente, não encontra amparo na via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.