Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Pretende obter a isenção do IRPF por ser portador de neoplasia maligna. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
No Tribunal de origem, referido agravo de instrumento foi parcialmente provido, a fim de permitir o cômputo de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, nos termos da coisa julgada formada, e de afastar a taxa referencial como índice de correção…
Na espécie, ao realizar o juízo de conformação (arts. 1.030 e 1.040 do CPC) com o Tema n. 1.037/STJ, a Corte local assinalou expressamente ser aplicável o entendimento ali consolidado pelo STJ ao caso dos autos.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para afastar a incidência do referido imposto desde dezembro de 2019, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente recolhidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Processo Civil
Imposto de renda
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