Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, limitou a apuração dos juros de mora à data de expedição do precatório e determinou que o crédito fosse atualizado de acordo com a regra do art. 5º da Lei n. 11.960/2009. No Tribunal de origem, referido agravo de instrumento foi parcialmente provido, a fim de permitir o cômputo de juros de mora até o efetivo pagamento da dívida, nos termos da coisa julgada formada, e de afastar a taxa referencial como índice de correção monetária. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
II - A União interpôs recurso especial, o qual foi provido para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo. Em novo julgamento, deu-se provimento aos embargos de declaração da União, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
III - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Tema n. 1.037 do STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. A parte agravante deixou de impugnar o seguinte fundamento na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ.
IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.