Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
Embargos de declaração em recurso especial que julgou o Tema 1.286 (REsp ns. 2.145.185 e 2.145.550) relativo ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
145.185 e 2.145.550) afetados como representativos da controvérsia relativa ao limite para consignação em folha de pagamento de empréstimos para militares das Forças Armadas.
Direito Administrativo
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