O art. 43, caput e § 1º, da Lei Complementar estadual 1.059/2008, de São Paulo, é formal e materialmente constitucional. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização. O teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, equivalente à remuneração a que o servidor faz jus no momento de sua aposentadoria.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Agravo interno interposto contra decisão pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 1.042, caput, do CPC, tendo em vista a aplicação do Tema 975 pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental no recurso extraordinário. administrativo e processual civil. fundamentação suficiente do acórdão recorrido. afronta ao inc. IX do art. 93 da constituição da república: inocorrência. alegada contrariedade aos incs. liv e lv do art. 5º da…
Caso em exame Art. 43, § 1º, da Lei Complementar Estadual 1.059/2008, de São Paulo, que concede ao Agente Fiscal de Rendas a possibilidade de converter em pecúnia os períodos de licença-prêmio não usufruídos enquanto estava na ativa.
Direito Constitucional
Licença-prêmio não usufruída
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