1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos…
Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o vício processual detectado, nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito, com fundamento no Tema 1232 do STF, destaque-se que o respectivo tema de repercussão geral "discute a possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo…
O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre suspensão do processo com base no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF e inclusão da Recorrente no polo passivo da presente execução, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum…
A Rcl nº 70.735 e a presente ação (Rcl nº 70.599) possuem identidade de partes (Residencial Reserva do Parque Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. ‒ parte reclamante ‒ e Angimario Severiano da Silva); causa de pedir (violação da ordem nacional de processos…
Processo Civil
Execução trabalhista
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JUN 2024
STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no CC 158.101
No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em…
Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia do recurso extraordinário e a ele dava provimento, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.232 da repercussão geral):
Plenário, Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024
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