STJAgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no CC 158.101
Repercussão geral: sobrestamento determinado pelo supremo tribunal federal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Constitucional
- Repercussão geral
- Sobrestamento determinado pelo supremo tribunal federal
- Identidade fático-jurídica presente
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO DE DISTINÇÃO. TEMA N. 1.232 DO STF. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA PRESENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido registrou a seguinte compreensão: "A Justiça do Trabalho, no âmbito da legislação específica, possui competência para desconsiderar a personalidade jurídica, declarar a existência de grupo econômico e redirecionar a execução em face de empresa a ele pertencente."
2. O Tema n. 1.232 do STF, pendente de julgamento, que ensejou a determinação do STF de sobrestamento do extraordinário constante dos autos, versa sobre a seguinte matéria: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC)."
3. Sobrestamento mantido. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, dando provimento ao agravo, e a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Nancy Andrighi e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Luis Felipe Salomão.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "O caso dos autos não se refere, isoladamente, à falta de citação do executado em fase de conhecimento. Logo, não é possível determinar o sobrestamento dos autos até a definição do Tema n. 1.232/STF, que irá definir se a possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Dessa forma, salvo melhor juízo, o exame de admissibilidade do recurso extraordinário não comporta a aplicação do art. 1.030, III, do CPC/2015; pois, ao meu sentir, o caso dos autos não está pendente de definição de entendimento a ser firmado em recurso especial repetitivo ou em repercussão geral".