Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O instituto do depósito recursal, disciplinado no art. 899, § 1.º, da CLT, possui natureza jurídica híbrida.
Direito do Trabalho
Incidência das disposições que regem o processo dos executivos fiscais
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