É devida a promoção pelo critério de antiguidade, no período anterior ao advento da Lei 13.467/2017, na hipótese em que o Plano de Cargos e Salários não prevê a alternância dos critérios merecimento e antiguidade.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Controvérsia relativa às progressões por antiguidade não previstas em planos de cargos e salários da reclamada, em contrato de trabalho que, embora iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, permanece em vigor.
Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado seguimento ao recurso de revista. Discute-se nos autos as promoções por antiguidade do período de 2015/2020.
Direito do Trabalho
Empregado da corsan
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