Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a data-base do paciente para 9/7/2020, quando houve a primeira prisão.
O acórdão impugnado não conheceu dos embargos de declaração, considerando que a data-base para os benefícios da execução seria a data da última prisão, em 14/12/2023, após a unificação das penas.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente que alegava excesso de execução na regressão de regime de cumprimento de pena, mantendo a data-base para progressão de regime como sendo a data de…
"No julgamento do Tema Repetitivo nº 1006 ficou estabelecido que 'A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios'" (AgRg no AgRg no HC n. 901.233/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,…
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