Aplicam-se os percentuais do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41 no arbitramento de honorários sucumbenciais devidos pelo autor em caso de desistência de ação de desapropriação por utilidade pública ou de constituição de servidão administrativa, os quais terão como base de cálculo o valor atualizado da causa. Esses percentuais não se aplicam somente se o valor da causa for muito baixo, caso em que os honorários serão arbitrados por apreciação equitativa do juiz, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Trata-se de agravo interno interposto pelo expropriado contra a decisão que, ao negar provimento ao recurso especial do ente público, majorou os honorários advocatícios recursais em 0,5% (meio por cento), cingindo-se a insurgência ao percentual arbitrado.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou…
Trata-se de ação de desapropriação em que o magistrado acolheu, em decisão saneadora, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, ora recorrente, julgando, em relação a ela, extinto o processo, sem resolução de mérito, com a fixação de honorários em…
Direito Administrativo
Desapropriação
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